A garantia da execução fiscal é um instituto extremamente importante e que vem se modificando em virtude da virtualização das garantias. O que eu quero dizer com isso?
Estamos passando de uma garantia por meio de bens tangíveis, para a garantia por meio de bens intangíveis.
É o que eu percebo em minha atuação na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Se antes era comum a penhora sobre veículos e imóveis, bens que você pode tocar, bens tangíveis.
Hoje, a configuração das garantias em execução fiscal se modificou.
Os juízes, pois, deferem garantias mediante bloqueio de dinheiro via sistemas on line e apresentação de seguro garantia ou cartas de fiança bancária.
São garantias ligadas ao mercado financeiro.
O brasileiro, portanto, confia no mercado financeiro e a legislação e a prática das execuções fiscais aderiram a essa confiança.
Quando a Procuradoria propõe a execução fiscal, então, o juiz determina a citação do executado, que tem a oportunidade de garantir a execução fiscal.
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PARA QUE SERVE A GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL?
Se formos ao art. 16 da LEF veremos que o executado somente pode embargar a execução se ele oferecer garantia.
Em regra, ele somente pode discutir a legitimidade do crédito se comprovar em juízo que ao final do processo terá condições de satisfazer o crédito tributário.
Essa comprovação ele faz com a garantia da execução fiscal.
Processualmente, portanto, a garantia é um pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. Só pode embargar se garantir.
Em garantia da execução, então, o executado pode:
(i) efetuar depósito em dinheiro;
(ii) oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(iii) nomear à penhora bens próprios ou indicar bens oferecidos por terceiro.
É o que está expresso no art. 9º da LEF.
O DINHEIRO É O BEM PREFERENCIAL NA GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL
Isso devido a sua evidente liquidez.
Hoje, com a virtualização, é muito comum a Procuradoria pedir a penhora de dinheiro por meio do sistema BACEN-JUD, caso o executado não garanta a execução fiscal.
O BACEN-JUD é um convênio do Poder Judiciário com o Banco Central. Ele permite o bloqueio eletrônico de dinheiro do executado existente em instituições financeiras.
Após o bloqueio, o dinheiro é transferido para uma conta vinculada ao Juízo que proferiu a decisão.
Em seguida, o juiz determina a intimação do executado para que possa apresentar seus embargos à execução.
OUTRA FORMA DE GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL É POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.
Originariamente, somente era possível apresentar a carta de fiança bancária.
Com o crescimento desse segmento, houve o interesse das seguradoras em entrar nesse mercado de garantia de execuções fiscais.
Com a Lei 13.043/2014, a LEF foi alterada para permitir o oferecimento de garantia por meio de seguro fiança.
Agora, não só bancos podem garantir a dívida do devedor, como também as seguradoras.
A apresentação de carta de fiança bancária é regulada pela Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009. Já o seguro garantia, pela Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.
E, POR FIM, EM GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL O EXECUTADO PODE OFERECER BENS PRÓPRIOS OU DE TERCEIRO À PENHORA.
A penhora é o ato de constrição do patrimônio do devedor. O art. 11 da Lei de Execução Fiscal traz a ordem de preferência legal, para fins de penhora de bens.
Em primeiro lugar está o dinheiro, o que confere maior liquidez e segurança à garantia do crédito tributário.
Depois temos, dentro dessa ordem de preferência legal, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa.
Nesses mais de 10 anos em que atuo com execução fiscal na Procuradoria, primeiro em São Paulo, depois no Rio de Janeiro, eu nunca vi um executado oferecer esses títulos legitimamente.
Ora oferecem títulos prescritos, ora títulos que não são negociados em bolsa.
Há, também, a possibilidade de oferecer pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações.
É o que prevê o art. 11 da LEF.
Em síntese para garantir a execução fiscal o executado possui três possibilidades:
(i) efetuar depósito em dinheiro;
(ii) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; ou
(iii) nomear à penhora bens próprios ou indicar bens oferecidos por terceiro.
LIVROS SOBRE EXECUÇÃO FISCAL e PROCESSO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal Aplicada, Coordenada por João Aurino de Melo Filho.
Lei de Execução Fiscal, de Humberto Theodoro Jr.
A Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo Carneiro da Cunha
Direito Processual Tributário, de Leandro Paulsen