LIBERDADE ECONÔMICA E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Esse ensaio foi publicado originalmente no portal de notícias JOTA. Nele eu abordo 3 mudanças desburocratizantes da declaração de liberdade econômica.


As 3 mudanças desburocratizantes da declaração de liberdade econômica.

Em Discurso do Método, René Descartes afirmou que “o bom senso é a coisa mais bem distribuída do mundo”. Ele acreditava que cada um pensava estar tão bem provido do atributo, que até os difíceis de agradar não desejariam mais bom senso. Seu pensamento, de modo geral, influenciou o Iluminismo e a ode à liberdade individual, com a Revolução Francesa em 1789.

Mas, ao contrário do bom senso, todos desejam mais liberdade. A liberdade disponível nunca é suficiente. Na Era da Produtividade, o valor do tempo vale muito mais que dinheiro. Tempo não se liga apenas a aspectos financeiros. É mais que isso. Dispor do próprio tempo é dispor da própria liberdade. Então, economizar o tempo das pessoas – físicas e jurídicas – é lhes dar mais liberdade.

Quando usamos o tempo para empreendimentos acidentais, que não estão ligados aos propósitos daquela pessoa, há o desperdício de tempo. E desperdiçar o tempo é diminuir a liberdade. É isso que o excesso de burocratização faz. Ele diminui a liberdade das pessoas.

Filas para resolver um problema, esperar uma certidão para realizar uma empresa, aguardar deliberações administrativas para poder agir, são muitas as situações que afetam o tempo de dedicação aos propósitos da empresa. Em uma economia globalizada e cada vez mais competitiva, o tempo das empresas deve ser destinado à produção daquilo para qual surgiram.

A recente MP nº 881 (PLV nº 21/2019) já aprovada no Senado – e no momento em que escrevo vai à sanção presidencial – pretendeu ser uma norma desburocratizante. Em que pese não ser verdadeira declaração de direitos em um sentido jurídico, desejou ser mais justa com o tempo das pessoas, ou seja, com a liberdade.Embora tente se excluir do campo tributário, em virtude da ressalva do art. 1º § 3º, a declaração de liberdade econômica traz importantes normas estruturais que influenciam esse âmbito.

INAPLICABILIDADE DA APROVAÇÃO TÁCITA AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

Antes, importante mencionar uma ressalva específica. É que constou de seu texto a previsão de que as solicitações do cidadão serão aprovadas tacitamente, nos casos em que não apreciadas em prazo determinado pela autoridade administrativa (inciso IX, do caput do art. 3º). Assim, por exemplo, se o contribuinte faz uma solicitação à Administração Pública de liberação de atividade econômica, mas não é atendido no prazo, haveria uma aprovação tácita.

Essa aprovação tácita, contudo, não se aplica ao âmbito tributário, conforme ressalva específica (§ 6º, I do art. 3º). Por exemplo, se o contribuinte faz uma solicitação de revisão do lançamento tributário e anexa documentos ao procedimento administrativo, não haverá aprovação tácita pelo decurso do prazo. Não haverá quitação pelo fato de a Administração Tributária não ter se manifestado.

Isso se justifica porque as normas gerais de direito tributário se submetem ao regramento da legislação complementar (art. 146, III, CF). Nada impede, contudo, que haja a prescrição do crédito tributário, se a inércia persistir por prazo superior a cinco anos, a contar da constituição definitiva (art. 174 do CTN). Mas não significa que o contribuinte ficará sem resposta da Administração Tributária.

Isso porque o art. 24 da Lei 11.457/2007 ampara o contribuinte ao prever prazo máximo de 360 dias a partir do protocolo, para apreciação de seu requerimento. Assim, caso haja inércia da Administração Tributária, a despeito de não poder ser extinto o crédito tributário, se configurará lesão a direito apto a ser protegido por mandado de segurança, em nome do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), conforme já decidiu o STJ (REsp 1138206/RS).

COMITÊ PARA A EDIÇÃO DE SÚMULAS TRIBUTÁRIAS.

A MP nº 881 instituiu um Comitê para a edição de súmulas da administração tributária federal formado por integrantes do CARF, da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Esse Comitê diminui um pouco o poder normativo das súmulas do CARF, uma vez que suas súmulas deverão ser observadas por atos administrativos, normativos e decisórios.

As decisões do CARF, portanto, deverão observar as súmulas editadas por esse Comitê heterogêneo. A norma confere mais responsabilidades aos órgãos da Administração Tributária, uma vez que agora esses órgãos participam do comitê deliberativo para a edição da súmula. 

Antes, eles apenas tinham a iniciativa de propor ao CARF a edição das súmulas, que seriam deliberadas pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais, órgão do próprio CARF. Nesse contexto do CARF, as súmulas são aprovadas por 3/5 (três quintos) da totalidade dos conselheiros.

Essa mudança é importante porque a Receita Federal do Brasil é o órgão que faz as autuações. É quem está próxima do fato gerador e tem aquele primeiro contato com o contribuinte. Já a Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, é quem atua judicialmente. Ou seja, é quem se relaciona com o contribuinte não só em contencioso administrativo, mas também no judicial.

Todos os âmbitos estão representados, portanto: o âmbito da autuação, o âmbito de julgamento e o âmbito de contencioso judicial. Isso pode resultar em súmulas mais condizentes com a segurança jurídica, uma vez que diversas perspectivas influenciarão a edição. Além de acarretar a dispensa de litigar, em virtude das súmulas aprovadas.

DISPENSA DE LITIGAR À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIOANAL

A MP nº 881 permite, ainda, que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional dispense, por meio de parecer, a Procuradoria de litigar, não só judicialmente, como administrativamente, em situações em que a conclusão seja no mesmo sentido em que pleiteou o contribuinte.

Antes, as dispensas de contestar e recorrer eram feitas com base em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Quando em 2010 se editou a Portaria PGFN nº 294 e, em 2016, a Portaria PGFN nº 502, havia uma lista de matérias em que a Procuradoria não necessitava recorrer, em razão de interpretação pacífica do STJ e STF desfavoráveis à Fazenda Nacional.

A MP nº 881, ao alterar o inciso II, art. 19 da Lei 10.522/2002, não estabelece, contudo, que o parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional necessite se apoiar em jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Determina, sim, que se o parecer concluir no mesmo sentido do pleito do contribuinte, o litígio pode ser dispensado. Ela ressalva, porém, que o parecer que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra na situação.

A MP nº 881 quis ressalvar as situações em que a PGFN atua como órgão de consultoria legislativa, em que emite parecer sobre proposta legislativa tributária. Não é essa a situação de dispensa referida, mas, sim, às inerentes ao contencioso judicial e administrativo

Por exemplo, vamos supor um debate sobre a interpretação de um ato normativo tributário, ao modo como ele incidirá no caso concreto, que ainda não foi objeto de decisão dos tribunais superiores. Se o parecer concluir que o contribuinte tem razão naquele pleito, não haverá necessidade de esperar o julgamento definitivo sobre a constitucionalidade do ato. A orientação será estendida a casos semelhantes. É uma mudança de cultura, em que se atribui maior responsabilidade ao órgão jurídico que tem atribuição para os litígios tributários em âmbito federal.

Essa situação vai recomendar cautela e maior debate sobre os atos normativos contestados pelos contribuintes e que possam ser objetos de parecer. Apesar disso,  não precisaremos esperar anos até que o STF decida uma situação que envolve questão tributária. Essa perspectiva vai ao encontro de se economizar tempo de todos, de se conferir, portanto, mais liberdade aos litigantes para decidirem a resolução do conflito.

OS MUTIRÕES TRIBUTÁRIOS

A MP nº 881 institucionaliza os mutirões tributários. Ou seja, os acordos em que a PGFN e o Judiciário analisam a adequação processual das causas que se enquadram nas situações de dispensa de contestar e recorrer.

É comum os acordos entre o Judiciário Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional com o objetivo de diminuir o acervo de processos. Ainda quando os processos não eram eletrônicos, era comum membros da Procuradoria se deslocarem ao Judiciário, para tomar ciência e se manifestar em uma grande quantidade de processos, a fim de evitar a remessa dos mesmos e acelerar a resolução dos litígios.

Com a MP nº 881, o que antes era um acordo entre o juiz e alguma divisão da Procuradoria, agora se institucionalizou na legislação. Situações, por exemplo, em que o STF se manifesta definitivamente sobre uma norma podem ensejar a realização de mutirões, com o objetivo de acelerar a resolução de casos concretos. Como a maioria dos processos são eletrônicos, essa situação é ainda mais fácil de ser viabilizada, com o peticionamento em bloco centralizado.

A existência dos mutirões não impede, conforme ressalva a MP nº 881 (art. 13), que a Procuradoria da Fazenda Nacional realize negócios jurídicos processuais. Um instrumento processual que aproxima ainda mais os litigantes, a fim de que encontrem uma solução consensual para situações específicas.

CONCLUSÃO

Estamos em busca de uma cultura de menos litígios não só em âmbito judicial, mas, também administrativo.A MP nº 881 pretende, assim, aderir a esse cultura ao criar o Comitê para a edição de súmula vinculante tributária, normatizar as dispensas de litigar em âmbito administrativo e judicial e institucionalizar os mutirões decorrentes de acordo entre o Judiciário e a Procuradoria. Tudo para que tenhamos uma justiça fiscal mais célere e eficiente, de modo a conferir maior liberdade ao contribuinte, com a diminuição da burocracia e tempo de espera na solução dos conflitos.

PUBLICADO ORIGINARIAMENTE NO PORTAL DE NOTÍCIAS JOTA.
FIZ APENAS ALGUMAS CORREÇÕES DE ERROS DE DIGITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NO BLOG

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