Em 27 de maio de 2019 a PGFN editou a Portaria PGFN 520, que alterou o mais uma vez a Portaria PGFN 396. Ela trouxe de volta orientação que havia sido revogado, quanto ao arquivamento de execução fiscal.
Em artigo anterior eu expliquei a alteração promovida pela Portaria PGFN 422 na cobrança dos créditos tributários em execução fiscal federal.
Naquele artigo, eu expliquei as alterações que a Portaria PGFN 422 de 2019 fez na Portaria 396 de 2016. A Portaria PGFN 396 foi a que instituiu o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito – o RDCC.
Naquela ocasião eu havia dito que a Portaria PGFN 422 mudou o critério utilizado pela PFN para suspender suas execuções fiscais nos termos do art. 40 da LEF.
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Antes da Portaria PGFN 422, a suspensão das execuções fiscais deveria respeitar 6 regras.
Mas havia uma alteração que causou grande impacto. Era a possibilidade de arquivar nos termos do art. 40 da LEF execuções fiscais abaixo de 1 milhão de reais.
A Portaria 422, contudo, revogou essa possibilidade.
Desde 2016, então, os Procuradores arquivavam as execuções fiscais abaixo de 1 milhão de reais.
Contanto que respeitassem aqueles 6 requisitos que eu expliquei na aula sobre a Portaria PGFN 396.
O medo da falta de efetividade da Portaria PGFN 422
Com a Portaria 422 de 2019, o critério passou a ser o grau de recuperabilidade do crédito.
Houve, então, uma preocupação dos Procuradores da Fazenda em ter que dedicar atenção a execuções fiscais de valor baixo.
Por exemplo, nas execuções fiscais abaixo de 1 milhão de reais, o Procurador teria que investigar o grau de recuperabilidade.
Essa situação gerou, na prática, o medo da falta de efetividade da Portaria PGFN 422, pois os Procuradores que atuam em execuções fiscais não iriam concentrar esforços nos maiores devedores.
Logo após a vigência da Portaria 422 iniciou-se reuniões para tentar pensar a melhor forma de dar efetividade a medida sem prejudicar a eficiência da Procuradoria. Além disso, houve pedidos de alteração da Portaria.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, então, atento ao intenso debate entre os Procuradores, alterou novamente a Portaria 396, de 2016.
O critério objetivo de valor
Agora, com a Portaria PGFN 520, de 27 de maio de 2019, o critério objetivo referente ao valor, voltou a ser parâmetro para suspensão das execuções fiscais.
De acordo com a Portaria 520, então, as suspensões se darão em virtude de dois critérios relevantes.
- Um objetivo, relacionado ao valor, ou seja, serão suspensas as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais.
- E outro critério subjetivo, relacionado ao grau de recuperabilidade. Por esse parâmetro, então, serão suspensas as execuções cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.
Essas suspensões, nos termos do art. 40 da LEF, ficam condicionadas à circunstância de não constar dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.
Em síntese, o que eu disse sobre a Portaria PGFN 422 deve ser complementado com o teor da Portaria PGFN 520, para abarcarmos tanto o critério objetivo de valor, quanto o subjetivo relacionado ao grau de recuperabilidade.
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