TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 14 de Abril de 2020, o Congresso Nacional converteu em lei a MP nº 899, de 2019. A norma, batizada de MP do “Contribuinte Legal”, deu origem à Lei nº 13.988, para regulamentar a transação tributária.

Essa lei trouxe a polêmica sobre o fim do voto de qualidade no CARF, o que acabou ofuscando o seu objeto principal, relacionado à transação tributária.

A transação tributária é prevista no art. 171 do CTN que assim dispõe:

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

O CTN permite, então, que um conflito tributário seja resolvido por meio do consenso. Não é necessário, portanto, que todo o conflito tributário seja resolvido pelo Judiciário.

É importante, ainda, que a legislação que instituir a transação tributária indique qual a autoridade competente para realizar a transação. É o que determina o parágrafo único do art. 171 do CTN.

MODALIDADES

A Lei nº 13.988, de 2020 traz 3 modalidades de transação tributária:

  • Proposta individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
  • Por adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo
  • Por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.

Vale notar que somente na transação para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa é possível a proposta individual realizada pelo contribuinte.

OBJETO

O objeto da transação são (i) os créditos tributários não judicializados sob administração da RFB (ii) os créditos inscritos em dívida ativa da União vinculados à PGFN e (iii) a dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cuja responsabilidade pertença à PGF e PGU, nos termos do ato do AGU.

PARA SABER MAIS SOBRE AS MODALIDADES ACESSE O VÍDEO ABAIXO

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